Esta lei foi alterada em 12-04-2018, esta lei acrescenta um inciso ao art. 11 da Lei 8.429-92, prevendo nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Lei 8.429-92 = Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social, na área
de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009; e
altera as Leis nºs 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e 8.429, de 2 de
junho de 1992.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de comprovação do
requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, para fins de certificação das
entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde.
§ 1º A comprovação do atendimento ao requisito a que se
refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, poderá ser efetuada por meio da apresentação
de cópia do contrato, do convênio ou do instrumento congênere.
§ 2º Nos processos de concessão e renovação da
certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de
2018 e com exercício de análise até 2017, nos termos do caput do
art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, será
considerada como instrumento congênere declaração do gestor local
do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de
relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em
ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos
processos de concessão e renovação de certificação pendentes de
decisão na data de publicação desta Lei.
§ 4º A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será
aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos
requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019
e com exercício de análise a partir de 2018, nos termos do caput
do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 5º A declaração de que trata o § 2º deste artigo aplicase
ao disposto nos arts. 7º-A, 8º-A e 8º-B da Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009.
“Art. 4º ........................................................................
“Art. 7º-A. (VETADO).” Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ..................................................................... X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi |
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