Direito Jurídico busca de uma forma simples e prática inteirar o leitor com o mundo jurídico. Com questões do dia a dia de uma maneira simplificada. Também busca esclarecer dúvidas sobre questões do direito e informar as pessoas sobre os seus direitos, trazendo assuntos interessantes do mundo jurídico. Assim como o entendimento fundamental na norma.
sexta-feira, 25 de novembro de 2016
sábado, 24 de setembro de 2016
Art. 1º ao 4º CF
Tais princípios
apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º:
Art.
1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Diante de art. 1º da
CF, podemos dizer que:
- desta forma verificamos:
1) qual é a
forma de Governo do Brasil = uma República.
2) qual a
forma de organização do Estado Brasileiro = forma Federativa (não somos um
Estado Unitário, somos um Estado Confederado. Somos uma Federação.
Assim, quando
falamos o nome de nosso país República
Federativa do Brasil: somos uma república, adotamos como forma de governo a
República ( não a monarquia), somos um Estado Federado (existem assim uma
federação e não um Estado Unitário).
Quando falamos: República:
Quando se fala em forma de governo: é
necessário observarmos o seguinte:
- A forma de governo tem haver com a forma pelo qual é instituído o
poder em um determinado Estado, em uma determinada sociedade.
- É a forma como se dá a relação entre governantes e governados, no
exercício do poder soberano, que precisa ser observado em todo o território e
por toda a sociedade brasileira;
- Assim, se somos uma República (ou seja, República é a forma de relação
e de exercício do poder, entre governantes e governados no Brasil) : foi então
instituída uma forma Democrática.
- Não vemos, em nosso país a questão hereditária. A transmissão de
representação de poder a ser exercido dentro do território brasileiro, ou seja,
a transmissão de Poder Soberano a ser exercido em nome do povo e para o povo -
dentro da república Federativa do Brasil - não se dá de forma hereditária, bem
pelo contrário, nós escolhemos os nossos representantes.
Forma de governo = Republicana.
Esta forma de
governo, tem correlação com o Parágrafo Único do art. 1º CF.
Sempre no estudo do Princípio Republicano: sempre no estudo da forma de
governo, devemos perceber a forma de Governo Republicano, tem com relação com o
parágrafo único do art. 1º CF.
P.U.:" Todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição".
Desta forma, quem exerce o poder em nome do povo brasileiro: não é o
monarca (não temos um Rei, um Imperador). Quem exerce o poder em nome do povo
Brasileiro= são os seus representantes, que são escolhidos pelo próprio povo
brasileiro.
Sempre no estudo do
Princípio Republicano: sempre no estudo da forma de governo, devermos perceber
a forma de governo republicana. Onde esta forma de governo tem correlação com o
parágrafo único do art. 1º da CF.
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Então quem exerce o poder em nome do povo brasileiro, não é um monarca
(não temos um Rei, nem um Imperador). Quem exerce o poder em nome do povo
brasileiro são os seus representantes que são escolhidos pelo próprio povo
brasileiro, através do voto.
Em regra o exercício do poder, se
dá por meio de nossos representantes, porém mais a frente, quando vermos os
direitos políticos no art 14 da CF, vamos perceber que, existem formas de
exercício direto do poder pelo povo.
Ou seja, existe formas de
participação direta do povo brasileiro em nossa democracia.
A CF em seu art. 14º, determina; o modo de exercício da soberania popular - o
voto secreto e direto, com valor igual para todos, garantidos pelo sufrágio
universal.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da
lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no
período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos
seis meses anteriores ao pleito.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta .
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante
a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Resumo:
Então vimos República: de um
estado democrático, um Estado onde a relação de poder entre governantes é
governados foi instituída de forma democrática.
Assim, o poder pertence a quem: ao
povo.
Porém para a organização do Estado
Brasileiro, para organização da sociedade brasileira, delegamos o exercício do
poder a nossos representantes. Sendo estes representantes, quem devem exercer
este poder em nome do próprio povo (é uma questão básica).
Os
cinco (05) Fundamentos da República:
São soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político.
A existência da República
Federativa do Brasil se deve a importância de dois elementos:
(Elemento - é o que forma o Estado e o que torna o Estado existente = é o que forma e torna existente).
(Elemento - é o que forma o Estado e o que torna o Estado existente = é o que forma e torna existente).
1 - Indissolubilidade da Federação;
2 - Estado Democrático de Direito: estado de Direito no Brasil é
democrático.
(sem estes dois elementos não existe a República Federativa do Brasil).
OBS: São elementos do Estado Brasileiro a
indissolubilidade da Federação e o Estado Democrático de Direito. O elemento: é
o que forma, o que torna existente. Isto quer dizer que sem esses dois
elementos não existe a República Federativa do Brasil.
OBSERVAÇÕES;
Estado de Direito é democrático: isto significa que todo poder emana do povo e é por ele exercido, diretamente ou por meio de representantes eleitos democraticamente (CF art. 1º. P.U.)
Art.
1º - P.U.:
“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.”
É um princípio democrático que é
fundamental que tem uma correlação
natural com a forma de governo republicana.
A instituição na
relação entre governantes e governados no Brasil se dá de forma democrática.
Elegemos Residente da República, Senadores, Deputados Federais e Estaduais,
Governadores, Prefeitos, etc (então, nossos representantes, são eleitos pelo
próprio povo de modo a exercer este poder em nome do povo).
Somos uma República Federativa:
Forma de organização
do Estado Brasileiro: é a forma Federativa de organização do Estado.
Quando falamos então
em forma de organização do Estado : é a forma de governo. (forma organizadora
do Estado é diferente forma de Governo).
Forma de Governo: é a relação entre
governante e governado,
Forma de organização do Estado: é como vai se dar a organização do Estado Brasileiro, dentro do
território. Assim percebemos claramente que Brasil é uma federação.
Relembrando: quais são os entes federativos – União, Estados, DF e os Municípios.
Entes Federativos: União, Estados, DF e os
Municípios.
Então a divisão
política do mapa do Brasil, da RFB (República Federativa do Brasil), nós temos
uma divisão em Estados, DF e Municípios.
Por este motivo que o art 1º CF, fala:
“RFB, formada pela
união indissolúvel dos Estados, Municípios e DF, constituem estado democrático
de Direito”
Então somos uma
Federação onde a organização do Estado dentro do território brasileiro se dá de
forma federativa. Com repartição de competências (competência Administrativa,
competência tributária....OBS: Verificar: art 18 CF).
Art 18 CF: se percebe a federação em si (forma
detalhada). Neste art., verificamos que quando falamos dos Estados, Municípios
e no DF – estamos falando de entes federados autônomos. União tbém é um ente
federado dotado de autonomia.
Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição .
§ 1º Brasília é a
Capital Federal.
§ 2º Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por
lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
A
Constituição da República, logo no seu
artigo 1º, estabelece que o Brasil "constitui-se em Estado Democrático
de Direito", o qual, entre os seus primados, tem ubmissão de todos ao
império da lei.
De uma forma geral, o Direito
serve para regular a vida de uma sociedade, para restaber regras e normas, para
serem observadas por uma determinada sociedade, num determinado território.
Assim verificarmos que a formação
do nosso ordenamento jurídico: é imposto de cima para baixo, ele é não formado
através de uma vontade ditatorial (nossos representantes do poder legislativo,
possuem como função típica, a função de legislar). Temos uma formaçaõ do
Direito no Brasil se dando de forma democrática.
Quando ocorre a aprovação de uma Lei, por parte do
Congresso Nacional, eu tenho então, novas
regras, novas normas a serem observadas, no âmbito do ordenamento jurídico.
Sendo estas regras obsevadas e respeitadas pela sociedade, ou seja, a sociedade
brasileira, precisa respeitar as requas.
Então, nossos representantes instituem o direito vigente, se naturalmente
somos uma república, se nossos representantes foram escolhidos pelo próprio
povo. Então, as regras decorrentes das manifestações dos nossos representantes,
significa que a formação do direito brasileiro, se dá de uma forma democrática.
Então:
- somos um Estado Democrático de
Direito;
- a formação do ordenamento jurídico
no Brasil, se dá de uma forma democrática;
- quando falo do Direito: a
principal fonte do Direito é a Lei ( a Norma). É o ordenamento jurídico em si.
- porém devemos lembrar que o
ordenamento jurídico, seja na doutrina, seja na jurisprudência, as fontes do
Direito são geradas através de meios democráticos. É por isso que vivemos em um
Estado Democrático de Direito.
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Cassação de mandato parlamentar e autocontenção do Judiciário
O Plenário, por maioria, denegou
a ordem em mandado de segurança impetrado por deputado federal contra atos da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e do Conselho de Ética
(COÉTICA), ambos da Câmara dos Deputados, que culminaram na recomendação ao
plenário da Casa Legislativa pela cassação do mandato do impetrante com
fundamento em quebra de decoro parlamentar.
Na impetração, sustentava-se, em
síntese, a existência de direito líquido e certo, consubstanciado nos seguintes
argumentos: a) suspensão do processo político-parlamentar, inclusive para fins
de defesa e obstrução; b) processamento pela autoridade competente, garantia
que teria sido violada em razão do impedimento do relator, por identidade com o
bloco parlamentar do impetrante; c) devido processo legal, contraditório e
ampla defesa como estabilidade da acusação (em referência ao aditamento da
representação e da respectiva instrução); d) votação pelo sistema eletrônico, e
não nominal, no Conselho de Ética, o que teria gerado “efeito manada”; e)
observância do quórum de instalação da sessão na CCJC (maioria absoluta), o que
teria sido afrontado pelo cômputo de suplentes em duplicata com os respectivos
titulares.
O Colegiado assentou, de início,
que o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar
o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os
pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.
Exemplo típico da jurisprudência nesse sentido é a preservação dos direitos das
minorias. Entretanto, nenhuma das hipóteses ocorre no caso.
Além disso, consignou que a
suspensão do exercício do mandato do impetrante, por decisão do STF em sede
cautelar penal, não gera direito à suspensão do processo de cassação do
mandato, pois ninguém pode beneficiar-se da própria conduta reprovável.
Portanto, inexiste direito subjetivo a dilações indevidas ou ofensa à ampla
defesa. Destacou que o precedente firmado no MS 25.579 MC/DF (DJe de
19-10-2005) não se aplica à espécie, pois se refere a parlamentar afastado para
exercer cargo no Executivo e responsabilizado por atos lá praticados. Naquele
caso, aliás, a medida liminar foi indeferida, pois se entendeu que a infração
se enquadrava no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
O Tribunal também afirmou que a
alegação de que o relator do processo no Conselho de Ética estaria impedido por
integrar o mesmo bloco parlamentar do impetrante, por pressupor debate sobre o
momento relevante para aferição da composição dos blocos, não configura
situação justificadora de intervenção judicial, conforme decisão proferida no
MS 33.729 MC/DF (DJe de 4-2-2016).
Ademais, não há que falar em
transgressão ao contraditório decorrente do aditamento da denúncia, providência
admitida até em sede de processo penal. O impetrante teve todas as
possibilidades de se defender, o que foi feito de forma ampla e tecnicamente
competente.
Sublinhou, de igual modo, a
ausência de ilicitude na adoção da votação nominal do parecer no Conselho de
Ética. Tal forma de voto privilegia a transparência e o debate parlamentar, e é
adotada até em hipóteses mais graves. Nesse sentido, cabe deferência para com a
interpretação regimental acolhida pela Câmara dos Deputados, inclusive à vista
das dificuldades para aplicação do art. 187, § 4º, do seu regimento interno
fora do plenário da Casa. Inexiste vedação expressa a embasar a alegação do
impetrante e tampouco ocorreu o denominado “efeito manada”.
Por fim, a Corte registrou a
validade do quórum de instalação da sessão na CCJC. Lembrou que os suplentes a
que se refere o regimento interno são dos partidos (ou dos blocos de partidos),
e não propriamente dos titulares ausentes. Não haveria um suplente para cada
titular, portanto. Além disso, o art. 58, § 1º, da CF alude à representação
proporcional dos partidos ou blocos na composição das mesas e de cada comissão,
e não ao quórum de instalação das sessões.
Vencido o ministro Marco Aurélio,
que concedia a segurança. Entendia impor-se a suspensão do processo tendo em
conta o afastamento do impetrante do exercício do mandato. Além disso,
considerava procedente a alegação de irregularidade no quórum de votação. Por
fim, também deferia o pedido tendo em conta o impedimento do relator na Casa
legislativa.
MS 34.327/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 8-9-2016.
Princípios Fundamentais - art 1º ao 4º da CF:
Princípios Fundamentais:
São princípios fundamentais: são
princípios nucleares da interpretação de toda a constituição (República Federativa
do Brasil), ou seja, do próprio Direito Constitucional Brasileiro.
Estes
princípios vão produzir efeito ao longo de todo texto constitucional e ajudam
no entendimento do Direito Constitucional.
Os princípios fundamentais da
constituição são destinados a estabelecer as bases políticas, sociais,
administrativas e jurídicas da República Federativa do Brasil. São as noções
que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasileiro.
Tais
princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º, encampando uma gama
substancial de definições e objetivos a serem respeitados, mantidos e
alcançados dentro de todo território nacional.
Elementos Constitutivos do
Estado:
Estado
brasileiro: existem no neste, elementos que são essenciais, caracterizados
deste Estado, que são os elementos:
-
Povo
-
Território
-
Poder Soberano (Soberania)
-
Finalidades (Objetivos)
terça-feira, 6 de setembro de 2016
Assinar:
Postagens (Atom)