O Plenário, por maioria, denegou
a ordem em mandado de segurança impetrado por deputado federal contra atos da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e do Conselho de Ética
(COÉTICA), ambos da Câmara dos Deputados, que culminaram na recomendação ao
plenário da Casa Legislativa pela cassação do mandato do impetrante com
fundamento em quebra de decoro parlamentar.
Na impetração, sustentava-se, em
síntese, a existência de direito líquido e certo, consubstanciado nos seguintes
argumentos: a) suspensão do processo político-parlamentar, inclusive para fins
de defesa e obstrução; b) processamento pela autoridade competente, garantia
que teria sido violada em razão do impedimento do relator, por identidade com o
bloco parlamentar do impetrante; c) devido processo legal, contraditório e
ampla defesa como estabilidade da acusação (em referência ao aditamento da
representação e da respectiva instrução); d) votação pelo sistema eletrônico, e
não nominal, no Conselho de Ética, o que teria gerado “efeito manada”; e)
observância do quórum de instalação da sessão na CCJC (maioria absoluta), o que
teria sido afrontado pelo cômputo de suplentes em duplicata com os respectivos
titulares.
O Colegiado assentou, de início,
que o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar
o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os
pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.
Exemplo típico da jurisprudência nesse sentido é a preservação dos direitos das
minorias. Entretanto, nenhuma das hipóteses ocorre no caso.
Além disso, consignou que a
suspensão do exercício do mandato do impetrante, por decisão do STF em sede
cautelar penal, não gera direito à suspensão do processo de cassação do
mandato, pois ninguém pode beneficiar-se da própria conduta reprovável.
Portanto, inexiste direito subjetivo a dilações indevidas ou ofensa à ampla
defesa. Destacou que o precedente firmado no MS 25.579 MC/DF (DJe de
19-10-2005) não se aplica à espécie, pois se refere a parlamentar afastado para
exercer cargo no Executivo e responsabilizado por atos lá praticados. Naquele
caso, aliás, a medida liminar foi indeferida, pois se entendeu que a infração
se enquadrava no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
O Tribunal também afirmou que a
alegação de que o relator do processo no Conselho de Ética estaria impedido por
integrar o mesmo bloco parlamentar do impetrante, por pressupor debate sobre o
momento relevante para aferição da composição dos blocos, não configura
situação justificadora de intervenção judicial, conforme decisão proferida no
MS 33.729 MC/DF (DJe de 4-2-2016).
Ademais, não há que falar em
transgressão ao contraditório decorrente do aditamento da denúncia, providência
admitida até em sede de processo penal. O impetrante teve todas as
possibilidades de se defender, o que foi feito de forma ampla e tecnicamente
competente.
Sublinhou, de igual modo, a
ausência de ilicitude na adoção da votação nominal do parecer no Conselho de
Ética. Tal forma de voto privilegia a transparência e o debate parlamentar, e é
adotada até em hipóteses mais graves. Nesse sentido, cabe deferência para com a
interpretação regimental acolhida pela Câmara dos Deputados, inclusive à vista
das dificuldades para aplicação do art. 187, § 4º, do seu regimento interno
fora do plenário da Casa. Inexiste vedação expressa a embasar a alegação do
impetrante e tampouco ocorreu o denominado “efeito manada”.
Por fim, a Corte registrou a
validade do quórum de instalação da sessão na CCJC. Lembrou que os suplentes a
que se refere o regimento interno são dos partidos (ou dos blocos de partidos),
e não propriamente dos titulares ausentes. Não haveria um suplente para cada
titular, portanto. Além disso, o art. 58, § 1º, da CF alude à representação
proporcional dos partidos ou blocos na composição das mesas e de cada comissão,
e não ao quórum de instalação das sessões.
Vencido o ministro Marco Aurélio,
que concedia a segurança. Entendia impor-se a suspensão do processo tendo em
conta o afastamento do impetrante do exercício do mandato. Além disso,
considerava procedente a alegação de irregularidade no quórum de votação. Por
fim, também deferia o pedido tendo em conta o impedimento do relator na Casa
legislativa.
MS 34.327/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 8-9-2016.
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