Art. 1º - Código Civil:
Conceito de Pessoa (Das pessoas naturais ou físicas):
Para todo direito, corresponde a um sujeito (pessoa) - pessoa que detém sua titularidade.
Pessoa é o ente
dotado de personalidade (tratado no art 2 CC). Seu conceito é todo ente físico
ou coletivo com aptidao de adquirir de direitos e deveres.
O direito
reconhece personalidade a todos os seres humanos (pessoas físicas), atribuindo
a estes a capacidade de adquirir direitos e deveres.
Pessoa natural é o ser humano
capaz de direitos e obrigações na esfera civil.
Todo ser humano recebe a denominação de pessoa (natural ou física) para ser denominada como sujeito do direito,
ente único, do qual e para o qual decorrem normas.
O Direito reconhece também como pessoa, o aglomerado destes, onde
denominados pessoas jurídicas, que da mesma forma, com qualidade de adquirir
direitos e deveres em nome próprio (art. 40 a 69,CC).
Algumas figuras jurídicas, embora
sejam autorizadas por Lei a defender subjetivamente algum interesse jurídico, não
são consideradas pessoas jurídicas (não possuindo aptidao de adquirir direitos
e deveres) = são o condomínio, massa falida, espólio, da herança jacente ou
vacante e do consórcio.
Sujeito de Direito:
É a pessoa, o entre dotado de personalidade.
Sendo que a personalidade civil (ou só personalidade) que consta CC.Art.2
: é a qualidade de quem pe pessoa.
Entao a personalidade é a marca determinante de individualizaçao do
sujeito (determinando como sujeito de direito – não se pode conceder direitos
sem sujeito de direito).
Entao Sujeito de Direito é o ente dotado de personalidade (sujeito de
direito inerente a personalidade).
OBS: Pessoa dos tributos é diferente (se distingue) dos outros sujeitos de
direito (verificar em atributos da personalidade).