terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Art. 1º  - Código Civil:



Conceito de Pessoa (Das pessoas naturais ou físicas):


 Para todo direito, corresponde a um sujeito (pessoa) - pessoa que detém sua titularidade.
Pessoa é o ente dotado de personalidade (tratado no art 2 CC). Seu conceito é todo ente físico ou coletivo com aptidao de adquirir de direitos e deveres.
O direito reconhece personalidade a todos os seres humanos (pessoas físicas), atribuindo a estes a capacidade de adquirir direitos e deveres.

Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil.
Todo ser humano recebe a denominação de pessoa (natural ou física)  para ser denominada como sujeito do direito, ente único, do qual e para o qual decorrem normas.

O Direito reconhece também como pessoa, o aglomerado destes, onde denominados pessoas jurídicas, que da mesma forma, com qualidade de adquirir direitos e deveres em nome próprio (art. 40 a 69,CC).


Algumas figuras jurídicas, embora sejam autorizadas por Lei a defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são consideradas pessoas jurídicas (não possuindo aptidao de adquirir direitos e deveres) = são o condomínio, massa falida, espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio. 




Sujeito de Direito:
É a pessoa, o entre dotado de personalidade.
Sendo que a personalidade civil (ou só personalidade) que consta CC.Art.2 : é a qualidade de quem pe pessoa.
Entao a personalidade é a marca determinante de individualizaçao do sujeito (determinando como sujeito de direito – não se pode conceder direitos sem sujeito de direito).
Entao Sujeito de Direito é o ente dotado de personalidade (sujeito de direito inerente a personalidade).

OBS: Pessoa dos tributos é diferente (se distingue) dos outros sujeitos de direito (verificar em atributos da personalidade).



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