quarta-feira, 28 de março de 2018

Art. 2o Código Civil








A personalidade Civil é um conjunto de dados, que identificam e individualizam uma determinada pessoa, identificando esta no seio da sociedade, sendo assim identificada pelo como nome, estado e domicilio.  Sendo essencial que esta determinada pessoa.
Devemos ter em mente que, o que caracteriza a personalidade se difere dos direitos da personalidade (determinados no arts, 11 a 21, CC), onde determinam ao conjunto de direitos que surgem para a pessoa em decorrência de sua existência


.É essencial que o sujeito dessas diversas relações seja individualizado, perfeitamente identificado como detentor de direitos e deveres na ordem civil.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Art. 1º  - Código Civil:



Conceito de Pessoa (Das pessoas naturais ou físicas):


 Para todo direito, corresponde a um sujeito (pessoa) - pessoa que detém sua titularidade.
Pessoa é o ente dotado de personalidade (tratado no art 2 CC). Seu conceito é todo ente físico ou coletivo com aptidao de adquirir de direitos e deveres.
O direito reconhece personalidade a todos os seres humanos (pessoas físicas), atribuindo a estes a capacidade de adquirir direitos e deveres.

Pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil.
Todo ser humano recebe a denominação de pessoa (natural ou física)  para ser denominada como sujeito do direito, ente único, do qual e para o qual decorrem normas.

O Direito reconhece também como pessoa, o aglomerado destes, onde denominados pessoas jurídicas, que da mesma forma, com qualidade de adquirir direitos e deveres em nome próprio (art. 40 a 69,CC).


Algumas figuras jurídicas, embora sejam autorizadas por Lei a defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são consideradas pessoas jurídicas (não possuindo aptidao de adquirir direitos e deveres) = são o condomínio, massa falida, espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio. 




Sujeito de Direito:
É a pessoa, o entre dotado de personalidade.
Sendo que a personalidade civil (ou só personalidade) que consta CC.Art.2 : é a qualidade de quem pe pessoa.
Entao a personalidade é a marca determinante de individualizaçao do sujeito (determinando como sujeito de direito – não se pode conceder direitos sem sujeito de direito).
Entao Sujeito de Direito é o ente dotado de personalidade (sujeito de direito inerente a personalidade).

OBS: Pessoa dos tributos é diferente (se distingue) dos outros sujeitos de direito (verificar em atributos da personalidade).



sexta-feira, 10 de março de 2017

Art. 1º NCPC

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


Este dispositivo determina que: as normas processuais, devem ser criadas e interpretadas de acordo com os valores e com as normas fundamentais na CF.

"Fala a doutrinha: Mesmo a doutrina mais entusiasmada, como o art 1º de NCPC, reconhece que numa perspectiva normativa o dispositivo prevê uma obviedade: as normas processuais previstas do Novo código Processo Civil - e em outras leis extravagantes - devem ser criadas e interpretadas de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal." (Daniel)

O que são Leis Extravagantes: Leis extravagantes nada mais são do que leis especiais, ou seja, são comandos legais que não se encontram positivados (escrito) nos códigos, mas em leis separadas.

Normas fundamentais: o que são? O Capítulo I, do Livro I, no art. 1º do NCPC trata das normas fundamentais do processo civil



PERGUNTAS:
Normas fundamentais: o que são? O Capítulo I, do Livro I, no art. 1º do NCPC trata das normas fundamentais do processo civil.

sábado, 18 de fevereiro de 2017

1 - Do Regime Jurídico da Atividade Urbanística

1 - Do Regime Jurídico da Atividade Urbanística:

1. Questão de ordem
1. O direito urbanístico é uma nova disciplina jurídica em franca evolução. O qualificativo “urbanístico” indica a realidade sobre a qual esse Direito incide: o urbanismo — palavra que vem do Latim urbs, que significa “cidade”. O conceito de “urbanismo” é, portanto, estreitamente ligado à cidade e às necessidades conexas com o estabelecimento humano
na cidade. Por isso, o urbanismo evolui com a cidade. 

Assim, para compreendê-lo, em todas as suas manifestações, inclusive na jurídica, toma-se necessário, ou, ao menos, conveniente fazer rápido esboço histórico do fenômeno urbano, para chegarmos à urbanização, que causou o desenvolvimento do urbanismo e a atividade urbanística do Poder Público e seu regime.

- direito urbanístico = é uma nova disciplina jurídica que esta em franca evolução.
- O urbanísmo indica a realidade sobre o qual o Direito incide = O Urbanismo.
- Urbanismo vem do latim = urbs ( que significa cidade)
- Conceito de Urbanismo, esta estreitamente ligado à cidade e as necessidades conexas com o estabelecimento humano, na cidade.
- Assim o urbanismo evolui com a cidade - pois o urbanismo esta ligado estreitamente com a cidade e com as necessidades humanas.

OBS: vamos fazer um esboço histórico do fenômeno urbano para chegarmos a urbanização.
- Urbanização que causou o desenvolvimento do urbanismo e a atividade urbanística do Poder Público e seu regime.

2. A Cidade e a Metrópole:
As primeiras cidades formaram-se por volta do ano 3500 a.C. no vale compreendido pelo Tigre e o Eufrates.
- primeiras cidade = +/- no ano de 3500 a.c.

Porém o fenômeno urbano só se manifesta significativamente a partir da primeira metade do século XIX.
Então podemos dizer que, embora as cidades existam há cerca de 5.500 anos, a urbanização constitui fenômeno tipicamente moderno.

Sjoberg afirma que são três os estágios intermediários das cidades, desde sua origem até a época da urbanização, e relacionam-se com três níveis de organização humana, cada qual caracterizado por seus padrões tecnológicos, econômicos, sociais e políticos.
- três são os estágios intermediários das cidades ( desde sua origem até época urbanização)
- os estágios se relacionam com três níveis de organização humana.
(sendo cada estágio caracterizado por seus padrões tecnológicos, econômicos, sociais e políticos).



sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Prescrição e Decadência (Dto Civil)


sábado, 24 de setembro de 2016

Art. 1º ao 4º CF

Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Diante de art. 1º da CF, podemos dizer que:



- desta forma verificamos:
1) qual é a forma de Governo do Brasil = uma República.
2) qual a forma de organização do Estado Brasileiro = forma Federativa (não somos um Estado Unitário, somos um Estado Confederado. Somos uma Federação.

Assim, quando falamos o nome de nosso país República Federativa do Brasil: somos uma república, adotamos como forma de governo a República ( não a monarquia), somos um Estado Federado (existem assim uma federação e não um Estado Unitário).



Quando falamos: República:

Quando se fala em forma de governo: é necessário observarmos o seguinte:

- A forma de governo tem haver com a forma pelo qual é instituído o poder em um determinado Estado, em uma determinada sociedade.
- É a forma como se dá a relação entre governantes e governados, no exercício do poder soberano, que precisa ser observado em todo o território e por toda a sociedade brasileira;
- Assim, se somos uma República (ou seja, República é a forma de relação e de exercício do poder, entre governantes e governados no Brasil) : foi então instituída uma forma Democrática. 
- Não vemos, em nosso país a questão hereditária. A transmissão de representação de poder a ser exercido dentro do território brasileiro, ou seja, a transmissão de Poder Soberano a ser exercido em nome do povo e para o povo - dentro da república Federativa do Brasil - não se dá de forma hereditária, bem pelo contrário, nós escolhemos os nossos representantes.


Forma de governo = Republicana.
Esta forma de governo, tem correlação com o Parágrafo Único do art. 1º CF.

Sempre no estudo do Princípio Republicano: sempre no estudo da forma de governo, devemos perceber a forma de Governo Republicano, tem com relação com o parágrafo único do art. 1º CF.
P.U.:" Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Desta forma, quem exerce o poder em nome do povo brasileiro: não é o monarca (não temos um Rei, um Imperador). Quem exerce o poder em nome do povo Brasileiro= são os seus representantes, que são escolhidos pelo próprio povo brasileiro.


Sempre no estudo do Princípio Republicano: sempre no estudo da forma de governo, devermos perceber a forma de governo republicana. Onde esta forma de governo tem correlação com o parágrafo único do art. 1º da CF.

“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Então quem exerce o poder em nome do povo brasileiro, não é um monarca (não temos um Rei, nem um Imperador). Quem exerce o poder em nome do povo brasileiro são os seus representantes que são escolhidos pelo próprio povo brasileiro, através do voto.


Em regra o exercício do poder, se dá por meio de nossos representantes, porém mais a frente, quando vermos os direitos políticos no art 14 da CF, vamos perceber que, existem formas de exercício direto do poder pelo povo.
Ou seja, existe formas de participação direta do povo brasileiro em nossa democracia.

A CF em seu art. 14º, determina; o modo de exercício da soberania popular - o voto secreto e direto, com valor igual para todos, garantidos pelo sufrágio universal.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta .
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


Resumo:
Então vimos República: de um estado democrático, um Estado onde a relação de poder entre governantes é governados foi instituída de forma democrática.
Assim, o poder pertence a quem: ao povo.
Porém para a organização do Estado Brasileiro, para organização da sociedade brasileira, delegamos o exercício do poder a nossos representantes. Sendo estes representantes, quem devem exercer este poder em nome do próprio povo (é uma questão básica).


Os cinco (05) Fundamentos da República:
São soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político. 

A existência da República Federativa do Brasil se deve a importância de dois elementos:
(Elemento - é o que forma o Estado e o que torna o Estado existente = é o que forma e torna existente).
1 - Indissolubilidade da Federação;
2 - Estado Democrático de Direito: estado de Direito no Brasil é democrático.
(sem estes dois elementos não existe a República Federativa do Brasil).

OBS: São elementos do Estado Brasileiro a indissolubilidade da Federação e o Estado Democrático de Direito. O elemento: é o que forma, o que torna existente. Isto quer dizer que sem esses dois elementos  não existe a República Federativa do Brasil.

OBSERVAÇÕES;
Estado de Direito é democrático: isto significa que todo poder emana do povo e é por ele exercido, diretamente ou por meio de representantes eleitos democraticamente (CF art. 1º. P.U.)


Art. 1º - P.U.:

“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

É um princípio democrático que é fundamental  que tem uma correlação natural com a forma de governo republicana.



A instituição na relação entre governantes e governados no Brasil se dá de forma democrática. Elegemos Residente da República, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Governadores, Prefeitos, etc (então, nossos representantes, são eleitos pelo próprio povo de modo a exercer este poder em nome do povo).

Somos uma República Federativa:
Forma de organização do Estado Brasileiro: é a forma Federativa de organização do Estado.
Quando falamos então em forma de organização do Estado : é a forma de governo. (forma organizadora do Estado é diferente forma de Governo).

Forma de Governo: é a relação entre governante e governado,
Forma de organização do Estado: é como vai se dar a organização do Estado Brasileiro, dentro do território. Assim percebemos claramente que Brasil é uma federação.
Relembrando: quais são os entes federativos – União, Estados, DF e os Municípios.


Entes Federativos: União, Estados, DF e os Municípios.

Então a divisão política do mapa do Brasil, da RFB (República Federativa do Brasil), nós temos uma divisão em Estados, DF e Municípios.
Por este motivo que o art 1º CF, fala:
“RFB, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e DF, constituem estado democrático de Direito”
 

 Então somos uma Federação onde a organização do Estado dentro do território brasileiro se dá de forma federativa. Com repartição de competências (competência Administrativa, competência tributária....OBS: Verificar: art 18 CF).

Art 18 CF: se percebe a federação em si (forma detalhada). Neste art., verificamos que quando falamos dos Estados, Municípios e no DF – estamos falando de entes federados autônomos. União tbém é um ente federado dotado de autonomia.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

A Constituição da República, logo no seu artigo 1º, estabelece que o Brasil "constitui-se em Estado Democrático de Direito", o qual, entre os seus primados, tem ubmissão de todos ao império da lei.



De uma forma geral, o Direito serve para regular a vida de uma sociedade, para restaber regras e normas, para serem observadas por uma determinada sociedade, num determinado território.

Assim verificarmos que a formação do nosso ordenamento jurídico: é imposto de cima para baixo, ele é não formado através de uma vontade ditatorial (nossos representantes do poder legislativo, possuem como função típica, a função de legislar). Temos uma formaçaõ do Direito no Brasil se dando de forma democrática.

Quando ocorre a aprovação de uma Lei, por parte do Congresso Nacional, eu tenho então, novas regras, novas normas a serem observadas, no âmbito do ordenamento jurídico. Sendo estas regras obsevadas e respeitadas pela sociedade, ou seja, a sociedade brasileira, precisa respeitar as requas.
Então, nossos representantes instituem o direito vigente, se naturalmente somos uma república, se nossos representantes foram escolhidos pelo próprio povo. Então, as regras decorrentes das manifestações dos nossos representantes, significa que a formação do direito brasileiro, se dá de uma forma democrática.

Então:
- somos um Estado Democrático de Direito;
- a formação do ordenamento jurídico no Brasil, se dá de uma forma democrática;

- quando falo do Direito: a principal fonte do Direito é a Lei ( a Norma). É o ordenamento jurídico em si.
- porém devemos lembrar que o ordenamento jurídico, seja na doutrina, seja na jurisprudência, as fontes do Direito são geradas através de meios democráticos. É por isso que vivemos em um Estado Democrático de Direito.



quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Cassação de mandato parlamentar e autocontenção do Judiciário

Cassação de mandato parlamentar e autocontenção do Judiciário

O Plenário, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por deputado federal contra atos da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e do Conselho de Ética (COÉTICA), ambos da Câmara dos Deputados, que culminaram na recomendação ao plenário da Casa Legislativa pela cassação do mandato do impetrante com fundamento em quebra de decoro parlamentar.

Na impetração, sustentava-se, em síntese, a existência de direito líquido e certo, consubstanciado nos seguintes argumentos: a) suspensão do processo político-parlamentar, inclusive para fins de defesa e obstrução; b) processamento pela autoridade competente, garantia que teria sido violada em razão do impedimento do relator, por identidade com o bloco parlamentar do impetrante; c) devido processo legal, contraditório e ampla defesa como estabilidade da acusação (em referência ao aditamento da representação e da respectiva instrução); d) votação pelo sistema eletrônico, e não nominal, no Conselho de Ética, o que teria gerado “efeito manada”; e) observância do quórum de instalação da sessão na CCJC (maioria absoluta), o que teria sido afrontado pelo cômputo de suplentes em duplicata com os respectivos titulares.

O Colegiado assentou, de início, que o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas. Exemplo típico da jurisprudência nesse sentido é a preservação dos direitos das minorias. Entretanto, nenhuma das hipóteses ocorre no caso.

Além disso, consignou que a suspensão do exercício do mandato do impetrante, por decisão do STF em sede cautelar penal, não gera direito à suspensão do processo de cassação do mandato, pois ninguém pode beneficiar-se da própria conduta reprovável. Portanto, inexiste direito subjetivo a dilações indevidas ou ofensa à ampla defesa. Destacou que o precedente firmado no MS 25.579 MC/DF (DJe de 19-10-2005) não se aplica à espécie, pois se refere a parlamentar afastado para exercer cargo no Executivo e responsabilizado por atos lá praticados. Naquele caso, aliás, a medida liminar foi indeferida, pois se entendeu que a infração se enquadrava no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

O Tribunal também afirmou que a alegação de que o relator do processo no Conselho de Ética estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar do impetrante, por pressupor debate sobre o momento relevante para aferição da composição dos blocos, não configura situação justificadora de intervenção judicial, conforme decisão proferida no MS 33.729 MC/DF (DJe de 4-2-2016).

Ademais, não há que falar em transgressão ao contraditório decorrente do aditamento da denúncia, providência admitida até em sede de processo penal. O impetrante teve todas as possibilidades de se defender, o que foi feito de forma ampla e tecnicamente competente.

Sublinhou, de igual modo, a ausência de ilicitude na adoção da votação nominal do parecer no Conselho de Ética. Tal forma de voto privilegia a transparência e o debate parlamentar, e é adotada até em hipóteses mais graves. Nesse sentido, cabe deferência para com a interpretação regimental acolhida pela Câmara dos Deputados, inclusive à vista das dificuldades para aplicação do art. 187, § 4º, do seu regimento interno fora do plenário da Casa. Inexiste vedação expressa a embasar a alegação do impetrante e tampouco ocorreu o denominado “efeito manada”.

Por fim, a Corte registrou a validade do quórum de instalação da sessão na CCJC. Lembrou que os suplentes a que se refere o regimento interno são dos partidos (ou dos blocos de partidos), e não propriamente dos titulares ausentes. Não haveria um suplente para cada titular, portanto. Além disso, o art. 58, § 1º, da CF alude à representação proporcional dos partidos ou blocos na composição das mesas e de cada comissão, e não ao quórum de instalação das sessões.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a segurança. Entendia impor-se a suspensão do processo tendo em conta o afastamento do impetrante do exercício do mandato. Além disso, considerava procedente a alegação de irregularidade no quórum de votação. Por fim, também deferia o pedido tendo em conta o impedimento do relator na Casa legislativa.
MS 34.327/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 8-9-2016.

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